O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.790, de 1 de julho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1943, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem

 

LEI Nº 3.790, DE 01 DE JULHO DE 2004

 

Institui o uso obrigatório de detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rodrigo Bethlem

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais e de circuito interno de câmeras de filmagem nas boates, casas noturnas e similares.

 

Art. 2º As imagens do monitoramento realizado através do circuito interno de câmeras deverão ser gravadas enquanto os estabelecimentos estiverem em funcionamento.

 

§ 1º As câmeras deverão gravar as imagens dos locais de maior aglomeração dentro dos estabelecimentos.

 

§ 2º As gravações de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas pelo período mínimo de dez dias úteis.

 

Art. 3º Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos relacionados no art. 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de trezentos reais, aplicada em dobro no caso de reincidência;

 

III - suspensão temporária da atividade no caso de nova reincidência que permanecerá até a adoção das medidas impostas por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2004.