LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004

 

Institui o Sistema Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Da Organização do Sistema

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Administração, cuja centralidade será exercida pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Administração, cuja centralidade será exercida pela Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Administração é composto pelos seguintes Subsistemas Municipais:

 

I - Gestão Institucional;

 

II - Infra-estrutura e Logística;

 

III - Recursos Humanos.

 

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Administração, além do Órgão Gestor, os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, entendidos como aqueles que respondem pelo desenvolvimento, sistemático, das atividades específicas dos Subsistemas mencionados no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os Agentes do Sistema Municipal de Administração são os ocupantes de cargos das atuais categorias funcionais elencadas no Anexo I, ou suas sucedâneas, com seus respectivos elencos de atribuições.

 

§ 1º As funções típicas do Sistema Municipal de Administração deverão ser desempenhadas, preferencialmente, pelos Agentes do Sistema alocados nos diversos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no nível Central, Setorial, Seccional e Local, desde que comprovem capacitação específica promovida pela Fundação João Goulart ou reconhecida formalmente por esta.

 

§ 1º As funções típicas do Sistema Municipal de Administração deverão ser desempenhadas, preferencialmente, pelos Agentes do Sistema alocados nos diversos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no nível Central, Setorial, Seccional e Local, desde que comprovem capacitação específica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

§ 2º A condição de Agente do Sistema Municipal de Administração fica estendida, em caráter transitório, aos atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada correspondentes ao Sistema Municipal de Administração.

 

Art. 5º Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, bem como, os Agentes do Sistema Municipal de Administração subordinam-se técnica e normativamente ao Órgão Central do Sistema.

 

Seção II

Das Finalidades e Competências

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Administração tem por finalidades:

 

I - propor políticas, integrar e implementar ações voltadas para as áreas básicas de Gestão Institucional, Infra-estrutura e Logística e Recursos Humanos;

 

II - articular as ações dos Subsistemas, canalizando-as no sentido da constituição de uma base capaz de contribuir sistematicamente, para a agilidade, a racionalização, a otimização e a segurança dos processos administrativos;

 

III - possibilitar, em decorrência das ações sistêmicas, adequadas condições técnicas administrativas para que as funções descentralizadas na estrutura municipal dediquem-se, prioritariamente, as suas atividades-fins.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, como Órgão Central do Sistema Municipal de Administração, tem como competências:

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea, como Órgão Central do Sistema Municipal de Administração, tem como competências: (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

I - gerir o Sistema Municipal de Administração;

 

II - implementar a política administrativa da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após aprovação do Prefeito, em todos os níveis do Sistema Municipal de Administração;

 

III - normalizar, supervisionar, orientar, controlar e acompanhar as atividades pertinentes, ao seu nível, quanto aos Subsistemas de Gestão Institucional, de Infra-estrutura e Logística e de Recursos Humanos, desenvolvidas no âmbito dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais;

 

IV - elaborar e apoiar, em conjunto com órgãos integrantes do Sistema, a proposta e a conseqüente execução de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do Sistema, sua agilização e aperfeiçoamento;

 

V - dimensionar a necessidade e propor ao Prefeito a alocação dos agentes do Sistema nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, respondendo, inclusive, pelo controle de sua movimentação.

 

Art. 8º Compete ao Subsistema de Recursos Humanos do Sistema Municipal de Administração:

 

I - promover ações voltadas para o planejamento e dimensionamento de Recursos Humanos, com ênfase na otimização, na identificação de necessidades e adequada alocação e remanejamento;

 

II - promover ações de administração de Recursos Humanos voltadas para o controle dos direitos e das obrigações funcionais;

 

III - promover e incentivar a valorização do servidor público nos aspectos pessoal, profissional e social e promover programas de saúde do trabalho voltados para a qualidade de vida;

 

IV - promover oportunidades de capacitação e desenvolvimento profissional do servidor público;

 

V - analisar, gerenciar, controlar e informar aos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro as tendências do comprometimento da despesa com pessoal em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município.

 

Art. 9º Compete ao Subsistema de Gestão Institucional:

 

I - analisar, propor, integrar e implementar ações voltadas para a otimização da organização Municipal, envolvendo a aplicação de novas tecnologias, processos e estruturas organizacionais, necessárias à sua dinâmica.

 

Art. 10 Compete ao Subsistema de Infra-estrutura e Logística:

 

I - integrar, implementar, normatizar e acompanhar as ações administrativas de infra-estrutura e logística voltadas à otimização dos processos e a racionalização de custos, referentes a:

 

a) aquisições de bens e serviços;

b) material;

c) transportes;

d) água e energia;

e) comunicações;

f) bens móveis e imóveis;

g) serviços.

 

Art. 11 Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais, bem como aos Agentes do Sistema Municipal de Administração:

 

I - implementar a política administrativa, em sua esfera de atuação, promovendo a articulação e integração dos Subsistemas;

 

II - planejar, executar e controlar as atividades de nível setorial e seccional, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Órgão Gestor.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de funções de confiança das unidades abrangidas pelo caput deste artigo, subordinam-se a matricialidade do Sistema Municipal de Administração.

 

Seção III

Das Categorias Funcionais e da Remuneração dos Agentes do Sistema

 

Art. 12 Os cargos das categorias funcionais correspondentes aos Agentes do Sistema Municipal de Administração e sua fixação numérica são os constantes do Anexo IV, e estão submetidos a matricialidade do Sistema Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. Os servidores que ingressarem a partir de primeiro de janeiro de dois mil e quatro, nas categorias funcionais constantes no Anexo IV, passarão automaticamente, a integrar o Sistema Municipal de Administração.

 

Art. 13 Os ocupantes dos cargos da categoria funcional de Administrador, bem como, os inativados nessa mesma categoria, perceberão os correspondentes vencimentos e proventos de acordo com o escalonamento de posicionamentos por tempo de serviço indicados no Anexo II.

 

§ 1º Os valores percebidos a título de complemento vencimental por inativo ou ocupante de cargo da categoria funcional de Administrador, previstos na Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992, serão absorvidos em decorrência da aplicação dos novos parâmetros estabelecidos no caput.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos da categoria funcional de Administrador passam a ter lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Administração, que os alocará no âmbito do Sistema Municipal de Administração.

 

Art. 14 Os Agentes do Sistema Municipal de Administração, ocupantes de cargos de Agente de Administração e Agente Auxiliar de Administração, eventualmente, enquadrados na Lei nº 1.883/1992, serão reconduzidos à legislação específica que rege sua categoria funcional e de seus pares, com efeitos financeiros restritos à vigência desta Lei.

 

§ 1º Enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, os servidores reconduzidos aos parâmetros de enquadramento fixados na Lei nº 1.680, de 28 de março de 1991, farão jus, a título de parcela assegurada, à percepção das eventuais diferenças de caráter vencimental, encontradas a maior, decorrentes dos ajustes financeiros determinados no caput deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de servidor já aposentado ou que venha a se aposentar no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as eventuais diferenças de caráter vencimental, encontradas a maior, decorrentes dos ajustes financeiros determinados no caput deste artigo, serão percebidas e incluídas nos proventos, a título de direito pessoal.

 

§ 3º As eventuais parcelas tipificadas nos parágrafos anteriores, serão reajustadas, tão-somente, pelos aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

Art. 15 Aplicam-se aos pensionistas as regras dos arts. 13 e 14 desta Lei.

 

Seção IV

Da Gratificação

 

Art. 16 Os Agentes do Sistema Municipal de Administração, elencados no Anexo I, farão jus à percepção de Gratificação por Capacitação-GCAP, em percentual padrão inicial, correspondente a cada uma das categorias funcionais, desde que cumpridos os requisitos a serem estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A Gratificação ora instituída será atribuída, quando cumpridos os requisitos mencionados no caput, mensalmente, de acordo com os percentuais fixados no Anexo III desta Lei, incidentes, tão-somente, sobre o vencimento do servidor, correspondente ao posicionamento por tempo de serviço de sua categoria funcional, previsto em lei ou regulamento, excluídas quaisquer outras parcelas mesmo que percebidas à título de complemento vencimental ou direito pessoal.

 

Art. 17 A GCAP será atribuída aos Agentes do Sistema, referidos no art. 4º desta Lei, na forma do Anexo III, desde que no desempenho exclusivo de atividades e funções típicas do Sistema ora instituído.

 

Art. 18 Manter-se-á o pagamento da GCAP para os beneficiários referidos no art. 17 desta Lei na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

 

Art. 18 Manter-se-á o pagamento da GCAP para os beneficiários referidos no art. 3º, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, nas licenças previstas nos arts. 82, incisos I e II e 99, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A licença prevista no art. 82, inciso II, mencionada no caput observará os parâmetros estabelecidos pelo art. 100, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

Art. 19 Não farão jus ao pagamento da GCAP, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

 

I - registro de falta não abonada;

 

II - aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;

 

III - percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive a título de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

 

IV - gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

V - gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100, § 2º, da Lei nº 94/1979; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

VI - disposição para outros poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.

 

VI - disposição para os entes estaduais e federais.  (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a VI, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94/1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.

 

§ 2º Na hipótese disciplinada no inciso II, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento.

 

Art. 20 Será responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos Agentes do Sistema, zelando para que esses beneficiários da GCAP se mantenham no desempenho de suas funções típicas, conforme determinação contida no art. 17 desta Lei.

 

§ 1º Caberá à chefia imediata notificar a eventual hipótese de afastamento do servidor de suas atividades e funções típicas ao Órgão Setorial, representante dos Subsistemas, que adotará, dentro dos prazos legais, as providências, junto ao Subsistema de Recursos Humanos de exclusão do correspondente pagamento da gratificação instituída nesta Lei.

 

§ 2º O reimplante do servidor para fins de percepção da GCAP somente será efetivado a partir da comprovação de seu retorno ao desempenho exclusivo das atividades e funções exigidas neste artigo, cumprindo-se a mesma rotina de notificação prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 21 Excluem-se da percepção da GCAP os servidores destinatários de vantagens específicas inerentes a desempenho por lotação ou função estabelecidas em lei ou regulamento, ressalvado o direito de opção até 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 22 A GCAP será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos Agentes do Sistema Municipal de Administração que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anterior à passagem a inatividade, ou por dez anos interpolados.

 

Parágrafo Único. O objeto de incorporação, referida no caput deste artigo, será o percentual médio obtido nos períodos citados no caput.

 

Art. 22. O direito à Gratificação por Capacitação - GCAP, a título de direito pessoal, dar-se-á unicamente após a sua percepção por cinco anos contínuos ou dez intercalados. (Redação dada pela Lei nº 6.739, de 07 de maio de 2020)

 

Parágrafo Único. Para efeito do direito de que trata o caput será considerado o último percentual recebido pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 6.739, de 07 de maio de 2020)

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 23 As vagas existentes para o provimento no cargo de Agente de Sistemas Administrativos, criado pelo art. 9º da Lei nº 2.377, de 13 de outubro de 1995, ficam suprimidas a partir desta Lei.

 

Parágrafo Único. As vagas que vierem a ocorrer para o cargo de Agente de Sistemas Administrativos na vigência desta Lei, serão igualmente suprimidas até que se esgotem as ocupações, gerando a extinção dessa categoria funcional.

 

Art. 24 A estruturação e os procedimentos regulamentares de progressão da categoria funcional de Agente de Sistemas Administrativos serão preservados para os ocupantes desses cargos, nos termos fixados nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 2.377/1995.

 

Art. 25 Fica assegurada, aos atuais beneficiários, a percepção da Gratificação instituída pela Lei nº 2.377/1995, até a sua incorporação, garantindo-se o direito de opção pela GCAP, nos termos do art. 22 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não haverá acumulação entre as gratificações elencadas no caput.

 

Art. 26 Os beneficiários nesta data da Gratificação instituída pela Lei nº 2.377/1995, inativados no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, na vigência dessa norma, farão jus à inclusão dessa parcela aos seus proventos de aposentadoria, a título de vantagem assegurada.

 

Art. 27 O Poder Executivo expedirá, em até trinta dias a contar da aprovação desta Lei, os atos necessários à plena consecução do Sistema Municipal de Administração, inclusive, no tocante à regulamentação e à abertura de crédito suplementar indispensáveis, bem como adotará medidas correlatas para o aporte, remanejamento e capacitação de Recursos Humanos.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor no mês de competência de julho de 2004.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2004.

 

ANEXO I

 

CATEGORIA FUNCIONAL

FORMAÇÃO

PADRÃO DE ATUAÇÃO

Administrador

Superior

Gestor

Agente de Administração

Médio

Agente Técnico

Agente Auxiliar de Administração

Fundamental Completo

Agente Operacional

 

ANEXO II

 

PADRÕES DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ADMINISTRADOR

CATEGORIATEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO-(R$)

4ª Cat.

 

3ª Cat.

 

2ª Cat.

 

1ª Cat.

 

Especial B

 

Especial ADe 0 a 4 anos

 

Mais de 4 até 6 anos

 

Mais de 6 até 8 anos

 

Mais de 8 até 10 anos

 

Mais de 10 até 12 anos

 

Mais de 12 anos709,70

 

739,19

 

805,94

 

885,87

 

983,21

 

1.091,26

 

(Redação dada pela Lei n° 6.434, de 21 de dezembro de 2018)

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO – GCAP

PADRÃO DE ATUAÇÃO

PARCELA FIXA

NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO

PARCELA VARIÁVEL

VALOR A SER APLICADO

PERCENTUAL A SER APLICADO

INICIAL

INTERMEDIÁRIO

AVANÇADO

MÁXIMO

GESTOR (ADM I)

1.200,00

100%

25%

25%

150%

AGENTE TÉCNICO (ADM II e ADM III)

1.200,00

AGENTE OPERACIONAL (ADM IV)

1.200,00

75%

25%

100%

 

ANEXO III

 

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO

PERCENTAL A SER APLICADO

INICIALINTERMEDIÁRIOAVANÇADOMÁXIMO

Administrador

100 %25%25%150 %

Agente de Administração

100 %25%25%150 %

Agente Auxiliar de Administração

75 %25%-100 %

 

ANEXO IV

 

FIXAÇÃO NUMÉRICA - AGENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL

 

FIXAÇÃO

Administrador108

Agente de Administração5.756

Agente Auxiliar de Administração2.511