LEI Nº 3.786, DE 28 DE JUNHO DE 2004

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.786, de 28 de junho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 19 de outubro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar no âmbito das escolas da rede pública a Campanha de Diagnóstico, Prevenção e Controle Anual de Diabetes Infanto Juvenil, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jerominho

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito das escolas da rede pública a Campanha de Diagnóstico, Prevenção e Controle Anual de Diabetes Infanto Juvenil.

 

Art. 2º O programa da Campanha de Diagnóstico, Prevenção e Controle de Diabetes no meio estudantil tem por objetivo:

 

I - cadastrar todas as crianças com hiperglicemia e informar as conseqüências do não controle da doença;

 

II - desenvolver ações voltadas ao diagnóstico, prevenção e controle de diabetes e encaminhar para tratamento;

 

III - realizar campanhas preventivas e demais eventos que visem a divulgação com vídeos, cartazes e cartilhas informativas;

 

IV - organizar e acompanhar pesquisas de saúde voltadas ao controle de diabetes;

 

V - incentivar a prática regular de atividades físicas em toda rede pública de ensino.

 

Art. 3º Será instituído o Dia Municipal para o Diagnóstico de Diabetes.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a fechar convênios com entidades públicas, privadas e internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/2004.