O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.779, de 23 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1436, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel

 

LEI Nº 3.779, DE 23 DE JUNHO DE 2004

 

Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Município de fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

 

Autor: Vereador Argemiro Pimentel

 

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município do Rio de Janeiro deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

 

Parágrafo Único. Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um telefone para denúncias e informações sobre os respectivos plantões.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/06/2004.