OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.777, de 22 de junho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 24 de fevereiro de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Bispo Jorge Braz
Art. 1º Fica obrigada no âmbito do Município do Rio de Janeiro a disponibilização de editais e/ou instruções em braile ou programa magnético, quando do oferecimento de vagas em concursos públicos onde a atividade seja compatível para o desempenho de portadores de deficiência visual.
Art. 2º A disponibilização de que trata o art.1º será na cota proporcional de um por cento em relação ao número de editais oferecidos.
Parágrafo Único. Poderá a entidade organizadora do concurso público disponibilizar concomitantemente, quando julgar necessário, o edital no mesmo percentual do caput deste artigo em meio magnético com programa desenvolvido para portador de deficiência visual.
Art. 3º A critério da entidade organizadora do concurso, a porcentagem dos editais em braile, deverão estar distribuídas e disponíveis em locais de fácil acessibilidade para consulta dos seus usuários, podendo ser estes locais escolas, bibliotecas, sede das regiões administrativas, igrejas e outros a critério da organização do concurso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/06/2004.