O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.773, de 16 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1518, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Pedro Porfírio.

 

LEI Nº 3.773, DE 16 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público que operam no Município de postarem no correio aviso de cobrança com no mínimo dez dias de antecedência do vencimento.

 

Autor: Pedro Porfírio

 

Art. 1º As concessionárias de serviço público que operam no Município são obrigadas a postarem nos correios aviso de cobrança com no mínimo dez dias úteis de antecedência do seu vencimento.

 

Art. 2º No caso da concessionária de serviço público não cumprir o determinado nesta Lei, só poderá cobrar multa e juros a partir do décimo dia útil da postagem no correio do aviso de cobrança.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto no artigo anterior ainda que o prazo para pagamento ultrapasse o do vencimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/2004.