LEI Nº 3.763, DE 02 DE JUNHO DE 2004

 

Altera as disposições que menciona, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Higiene, Saúde Pública e Bem-estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 59 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 59 A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

 

I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

 

a) alimentos;

b) animais vivos;

c) sangue e hemoderivados;

 

II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:

 

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

e) creches e estabelecimentos congêneres;

f) academias de ginástica e congêneres;

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;

i) institutos de estética, beleza e congêneres;

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;

t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

 

........................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 60 da Lei nº 1.364/88, renumerado para § 1º, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2º:

 

"Art. 60 .........................................................................................

 

§ 1º A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens "e", "i", "j", "k", "l" e "m" do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.

 

§ 2º A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências." (NR)

 

Art. 3º O inciso II do art. 61 da Lei nº 1.364/1988, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 61 .........................................................................................

 

II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.

 

........................................................................................." (NR)

 

Art. 4º A Tabela XVIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 1.364/1988, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA XVIII-A

I - ESTABELECIMENTOS

 

Faixas de áreas

REAIS

a)

até cinqüenta metros quadrados e fração

 

68,14

b)

de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados

 

136,28

c)

de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados

 

204,42

d)

de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados

 

272,56

e)

de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados

 

340,70

f)

de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados

 

408,86

g)

de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados

 

476,98

h)

de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados

 

545,12

i)

de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados

 

613,26

j)

de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados

 

681,40

k)

de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados

 

719,56

l)

de mil quinhentos e um metros quadrados em diante

 

817,68

 

II - AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS

 

Atividades

REAIS

a)

mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos34,07

b)

mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos 68,14

c)

mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, "trailer" ou minibares com ponto determinado68,14

d)

veículos transportadores de alimentos68,14

e)

prestação de serviços de interesses à saúde17,03

f)

posto hemoterápico de coleta móvel3,68

g)

veículos transportadores de pacientes (ambulâncias)3,68

h)

unidades móveis de odontologia 3,68

i)

barracas em épocas especiais17,03

j)

estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais 17,03

k)

estacionamento de veículos motorizados ou "trailer" em época ou eventos especiais17,03

l)

cozinha e/ou bufetes em épocas especiais 102,21

m)

feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais 17,03

n)

outros não especificados 68,14

 

III - FEIRAS LIVRES:

 

Atividades:

REAIS

a)

comércio de pescado102,21

b)

comércio de carnes e aves102,21

c)

gêneros alimentícios em geral34,07

 

"

(NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2004.