Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Higiene, Saúde Pública e Bem-estar Social; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 59 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59 A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:
I - fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres;
f) academias de ginástica e congêneres;
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários;
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais;
o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
........................................................................................." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 60 da Lei nº 1.364/88, renumerado para § 1º, passa a ter a seguinte redação, acrescido de § 2º:
"Art. 60 .........................................................................................
§ 1º A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens "e", "i", "j", "k", "l" e "m" do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.
§ 2º A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências." (NR)
Art. 3º O inciso II do art. 61 da Lei nº 1.364/1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 .........................................................................................
II - quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.
........................................................................................." (NR)
Art. 4º A Tabela XVIII da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, de que trata o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 1.364/1988, alterado por esta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faixas de áreas |
REAIS |
a) |
até cinqüenta metros quadrados e fração
68,14 |
b) |
de cinqüenta e um metros quadrados a cem metros quadrados
136,28 |
c) |
de cento e um metros quadrados a cento e cinqüenta metros quadrados
204,42 |
d) |
de cento e cinqüenta e um metros quadrados a duzentos metros quadrados
272,56 |
e) |
de duzentos e um metros quadrados a trezentos metros quadrados
340,70 |
f) |
de trezentos e um metros quadrados a trezentos e cinqüenta metros quadrados
408,86 |
g) |
de trezentos e cinqüenta e um metros quadrados a quatrocentos metros quadrados
476,98 |
h) |
de quatrocentos e um metros quadrados a quinhentos metros quadrados
545,12 |
i) |
de quinhentos e um metros quadrados a seiscentos metros quadrados
613,26 |
j) |
de seiscentos e um metros quadrados a mil metros quadrados
681,40 |
k) |
de mil e um metros quadrados a mil e quinhentos metros quadrados
719,56 |
l) |
de mil quinhentos e um metros quadrados em diante
817,68 |
Atividades |
REAIS |
a) |
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos34,07 |
b) |
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos 68,14 |
c) |
mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, "trailer" ou minibares com ponto determinado68,14 |
d) |
veículos transportadores de alimentos68,14 |
e) |
prestação de serviços de interesses à saúde17,03 |
f) |
posto hemoterápico de coleta móvel3,68 |
g) |
veículos transportadores de pacientes (ambulâncias)3,68 |
h) |
unidades móveis de odontologia 3,68 |
i) |
barracas em épocas especiais17,03 |
j) |
estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais 17,03 |
k) |
estacionamento de veículos motorizados ou "trailer" em época ou eventos especiais17,03 |
l) |
cozinha e/ou bufetes em épocas especiais 102,21 |
m) |
feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais 17,03 |
n) |
outros não especificados 68,14 |
Atividades: |
REAIS |
a) |
comércio de pescado102,21 |
b) |
comércio de carnes e aves102,21 |
c) |
gêneros alimentícios em geral34,07
" |
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2004.