OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.750, de 13 de maio de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de dezembro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º da citada Lei.
Autora: Vereadora Lucinha:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Ecológico da Serra do Rio da Prata, em Campo Grande, na AP-5.2.
Parágrafo Único. A delimitação da área do Parque Ecológico da Serra do Rio da Prata será estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O projeto de planejamento do Parque preverá:
I - áreas de lazer contemplativo, trilhas e vias para pedestres convenientemente iluminadas, locais para a prática de esportes articulados com o meio ambiente natural (bycicross, trekking, enduro de motocicletas, etc), piscinas naturais, ciclovia;
II - trilhas ecológicas sinalizadas;
III - banheiros públicos;
IV - construção de mirante em local que permita a mais ampla vista panorâmica da área; e
V - outros equipamentos cujas características não prejudiquem, agridam e/ou danifiquem o meio ambiente natural e a paisagem da área.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares de utilização e de preservação ambiental do Parque.
Art. 4º Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/2004.