LEI
Nº 3.746, DE 11 DE MAIO DE 2004
INSTITUI,
NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA
IKEBANA-SANGUETSU, A CELEBRAR-SE, EM CADA ANO, NO DIA 23 DE SETEMBRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Paulo Cerri
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Calendário de Eventos da Cidade do Rio de Janeiro, o Dia da Ikebana-Sanguetsu,
com a finalidade de difundir e celebrar a cultura dos arranjos florais, como
elementos de harmonização e embelezamento dos ambientes e da convivência.
Art. 2º O Dia da Ikebana-Sanguetsu, previsto no art. 1º, será comemorado aos
23 de setembro de todos os anos.
Art. 3º Na data prevista
para a celebração, no art. 2º, serão realizados eventos de caráter educativo e
popular, sempre que possível, em conjunto com a Igreja Messiânica Mundial do
Brasil, através de sua representação oficial no Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/2004.