O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.737, de 27 de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 380, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.737, DE 27 DE ABRIL DE 2004
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO autorizado a conceder financiamento para o Programa de Crédito Educativo-CREDUC-RIO, aos servidores públicos municipais ativos e inativos, assim como seus dependentes diretos.
Parágrafo Único. Para obtenção deste direito deverá ser observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 3.225 de 23 de abril de 2001.
Art. 2º Para que o estudante possa participar do financiamento do Programa de Crédito Educativo CREDUC-RIO é condição indispensável o credenciamento prévio de sua respectiva instituição de ensino junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O valor do financiamento dos encargos educacionais compreender-se-á entre cinqüenta e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pelo PREVI-RIO na conta do servidor responsável.
Art. 4º As condições para operacionalização do investimento serão fixadas por ato da Presidência daquele Instituto, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 3.225/2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2004.