O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.736, de 26 de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1270, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 3.736, DE 26 DE ABRIL DE 2004

 

Inclui no serviço de transporte de escolares veículos tipo Kombi e similares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jerominho

 

Art. 1º Fica incluso no serviço de transporte de escolares veículos tipo Kombi e similares.

 

Art. 2º O transporte de escolares na Cidade do Rio de Janeiro será prestado nos seguintes termos:

 

I - empresas constituídas na forma da legislação comercial;

 

II - cooperativas legalmente constituídas;

 

III - associações, legalmente constituídas;

 

IV - sindicatos de classes, legalmente constituídos;

 

V - profissionais autônomos independentes, inscritos regularmente nos órgãos competentes;

 

VI - para o transporte escolar, os veículos deverão estar em perfeito estado e no máximo de cinco anos em uso com a documentação atualizada.

 

Parágrafo Único. Só poderá prestar o serviço de transporte de escolares, os interessados, previstos nos itens I, II, III, IV, V e VI deste artigo que tenham sede e domicílio na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Os interessados na exploração do serviço de transporte de escolares, deverão requerer a autorização junto ao órgão competente.

 

Art. 4º O acompanhante será um profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque.

 

Art. 5º O embarque e o desembarque ocorrerão em local demarcado respeitando a ordem de chegada dos veículos, só podendo encostar o próximo quando o veículo anterior for liberado.

 

Art. 6º Fica instituído através desta Lei uma vaga em cada veículo para escolares portadores de deficiências físicas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/2004.