O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.726, de 24 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1086, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Ivan Moreira.
LEI Nº 3.726, DE 24 DE MARÇO DE 2004
Autor: Vereador Ivan Moreira
Art. 1º É proibida, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a comercialização de alimentos em formato de cigarros, cigarrilhas, charutos ou quaisquer derivados do fumo, em especial chocolates e doces, bem como a exibição e veiculação de qualquer tipo de publicidade, relativa a estes produtos.
Parágrafo Único. No prazo de cento e vinte dias da entrada em vigor desta Lei, as empresas deverão adequar os seus produtos, bem como proceder à venda do estoque, desde que dentro do prazo de validade.
Art. 2º A infringência às disposições desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e na reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, e a Secretaria Municipal de Fazenda exercerão a fiscalização e a penalização do infrator, na forma prevista em regulamentação conjunta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2004.