O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.721, de 16 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1351, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
LEI Nº 3.721, DE 16 DE MARÇO DE 2004
Autor: Vereador Jorge Babu
Art. 1º Os terminais eletrônicos de saque do tipo vinte quatro horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços com atividade e vigilância vinte quatro horas.
Art. 2º Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saques do tipo vinte quatro horas, em calçadas ou praças públicas.
Art. 3º Os terminais, que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores, deverão ser retirados pela instituição à que pertencem em um prazo de quarenta e Cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2004.