Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei.
Parágrafo Único. Entende-se por profissional
autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício,
com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador.
Parágrafo Único. Entende-se por profissional
autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta
serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando
como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil
oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais
autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício
das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51
(três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal
dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as
habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
Art. 2º Fica fixada
em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de
cálculo mensal dos profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades
Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente do número de
atividades cadastradas. (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de
2017)
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o
Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido
trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art.
4º, o Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será recolhido
trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
Art. 3º O Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será apurado mensalmente, sendo recolhido no prazo definido em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de inscrição nova,
baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não
exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será
devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo
exercício da atividade.
Parágrafo Único. Se definido em ato do Poder Executivo que o recolhimento ocorrerá em período superior a um mês, nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o período, o Imposto sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do período de efetivo exercício da atividade. (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 4º O profissional autônomo que admitir
mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do
empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia
útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - fica fixada
em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do
titular da inscrição; e
II - para cada
empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do
empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de
R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Art. 4º O profissional autônomo que
admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação
do empregador prestador de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços
mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes
termos: (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16
de Maio de 2014)
Art. 4º O profissional
autônomo que admitir um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador
prestador de serviços apurará o imposto mensalmente e o recolherá no prazo
definido em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos e observado o
parágrafo único do art. 3º: (Dispositivo revogada pela Lei
nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)
I
- para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$
3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e (Dispositivo
revogada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
II - para cada empregado de mesma
habilitação do empregador, a base de cálculo fixada no inciso I fica acrescida
de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos). (Dispositivo
revogada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
Parágrafo Único. O valor da base de cálculo
estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as
habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do
profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. O valor da base de
cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem
as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do
profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
Municipal de Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 28 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16
de Maio de 2014)
Art. 5º As sociedades constituídas de
profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia,
medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial,
advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e
psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto
Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de
referência, nos seguintes termos:
I - para cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica
fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional
habilitado, a base de cálculo;
II - para cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até
dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por
profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III - para cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica
fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente
a dez, a base de cálculo.
Art. 5º As sociedades constituídas
de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia,
medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial,
advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e
psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto
sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos
seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 5.739,
de 16 de Maio de 2014)
I - para cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base
de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um
centavos), por profissional habilitado; (Redação
dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
II - para cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até
dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e
vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a
cinco; e(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de
Maio de 2014)
III - para
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a
base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e
cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez e até quinze, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez; (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)
IV - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a quinze e até trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 7.538,78 (sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), por profissional habilitado excedente a quinze; e (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)
V -
para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder
a trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 9.046,53 (nove mil e quarenta e
seis reais e cinquenta e três centavos), por profissional habilitado excedente
a trinta. (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de
2017)
Parágrafo Único. Os valores previstos nos
incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.
Parágrafo Único. Os valores
previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo aplicam-se
cumulativamente. (Redação dada pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de
2017)
Art. 5º-A Os valores previstos nesta Lei serão atualizados conforme
o critério definido pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se
como base para a atualização o exercício de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.310, de
28 de dezembro de 2017)
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do
artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de
cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
I - cujos
serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como
trabalho da própria sociedade;
II - cujos
sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que
tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenham
natureza comercial ou empresarial;
V - que exerçam
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 6º Não se enquadram nas disposições do
art. 5º, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o
total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades: (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
I - cujos
sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que
regula o respectivo exercício profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
II - cujos
serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios; (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
III - que
exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
IV - que tenham
sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade; (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
V - que tenham
sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de
2014)
VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
VII - que exerçam o comércio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
VIII - que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
IX - que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.739, de 16 de Maio de 2014)
Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.
Parágrafo Único. São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei.
Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84:
"Art. 33 ..........................................................................................
..........................................................................................
II - ..........................................................................................
..........................................................................................
5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004............................................................................................................................................. 2%.
..........................................................................................
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres..................................................................................................2%.
13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros......................................................................................... 2%.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 35 ..........................................................................................
..........................................................................................
V - quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º,5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.310 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/03/2004.