Autor: Vereador Clemir Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As ilhas existentes na Baixada de Jacarepaguá serão destinadas a atividades de lazer da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As atividades turísticas, bem como as de caráter desportivo, recreativo, clubístico e cultural integram a conceituação de lazer de que trata esta lei.
Art. 2º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro concederá licença para a realização das obras, estritamente necessárias e indispensáveis à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 3º As atividades públicas de lazer não poderão descaracterizar as ilhas como áreas de preservação ecológica e paisagística.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1977.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/1977.