LEI
Nº 3.715, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
ESTABELECE
NORMAS BÁSICAS DE DEFESA E PROTEÇÃO À SAÚDE, NO TOCANTE A SERVIÇOS, PRODUTOS E
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A defesa e a
proteção à saúde individual e coletiva no tocante a serviços, produtos e
estabelecimentos de interesse para a saúde serão disciplinadas, no Município do
Rio de Janeiro, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 2º Excluem-se do
disposto nesta Lei os produtos alimentícios.
Art. 3º No exercício das
respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a
"Carteira de Fiscalização", expedida segundo os modelos oficiais,
aprovados na forma regulamentar.
Parágrafo Único. Aquele que, de
qualquer forma, causar embaraço à ação das autoridades incumbidas da inspeção e
fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos
criminais cabíveis.
Art. 4º A inspeção e a
fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pela autoridade
sanitária municipal e, suplementarmente, mediante os comandos sanitários
subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua competência,
que, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia e/ou
hora, terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos de
interesse para a saúde, bem como aos serviços neles executados.
Art. 5º O Poder Executivo
estabelecerá normas sanitárias específicas relativas aos estabelecimentos e
serviços de interesses a saúde, observando os diferentes níveis de complexidade
existentes.
§ 1º Estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:
I - consultórios médicos
e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos,
consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à
saúde, executados por demais profissionais de saúde que possuam a sua atividade
regulamentada em lei específica, exceto na área de odontologia, bem como a
atividade de acupuntura;
II - salões de
cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, piercing e tatuagem,
atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
III - laboratório de
prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares,
órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
IV - clínicas e
consultórios veterinários e atividades afins;
V - empórios e
congêneres;
VI - distribuidoras
de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação
de mercadorias no local;
VII - creches e
estabelecimentos congêneres;
VIII - academias de
ginástica e congêneres;
IX - demais
estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 2º Estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde de média complexidade:
I - consultórios médicos
e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
II - consultórios e
clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
III - institutos de
estética, beleza e congêneres;
IV - serviço de
transporte de pacientes, bem como a sua sede técnica-administrativa e unidades
móveis odontológicas e assistenciais de saúde;
V - distribuidoras de
medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, com
circulação, estocagem e dispensação de mercadorias no local, bem como as
empresas transportadoras e suas instalações;
VI - drogarias,
dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação ou fracionamento de
medicamentos e substâncias no local;
VII - demais
estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 3º Estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde de alta complexidade:
I - indústrias de
medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material
ótico, órteses, próteses, equipamentos de saúde e produtos veterinários;
II - clínicas de
assistência médica com internação, hospitais, casas de saúde e repouso;
III - terapia renal
substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
IV - radiologia,
radioterapia e radioisótopos;
V - farmácias com
manipulação de medicamentos, cosméticos e substâncias;
VI - laboratórios de
análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
VII - ervanários;
VIII - internação
domiciliar (homecare);
IX - demais
estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
Art. 6º Compete à
autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, colheita de
amostras dos produtos de interesse para a saúde.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto no caput os materiais radioativos, que serão objeto de consulta às
autoridades da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, quanto ao
procedimento da colheita.
Art. 7º Os produtos de
interesse para a saúde que não estiverem dentro de suas especificações técnicas
e legais serão apreendidos e/ou inutilizados pela autoridade sanitária, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Para a apreensão e conseqüente
armazenamento de material radioativo serão atendidos igualmente os requisitos
estabelecidos pela CNEN.
§ 2º Para a inutilização
de materiais que contenham radioisótopos será solicitada a expressa anuência da
CNEN.
Art. 8º Os estabelecimentos
ou locais destinados a produção, fabrico, preparo, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de produtos de interesse
para a saúde deverão possuir Licença de Funcionamento Sanitário e Alvará de
Localização.
Art. 9º Os estabelecimentos
ou locais onde se executam serviços de interesse para a saúde deverão possuir
Assentimento Sanitário e Alvará de Localização.
Art. 10 É proibido elaborar,
manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos ou executar serviços de
interesse para a saúde em locais inadequados para esses fins, por sua
capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene,
especificações técnicas e exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei.
Art. 11 Considera-se
infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância ao
disposto na legislação federal, estadual e municipal que, por qualquer forma,
destine-se à preservação da saúde.
Art. 12 As infrações
sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão
punidas, alternada ou cumulativamente, na forma desta Lei, com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão,
interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV - suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou
serviço;
V - denegação, cassação
ou cancelamento de registro ou licenciamento.
§ 1º As penas previstas
nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes dos órgãos
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando-se o
previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º As hipóteses
previstas nos incisos IV e V deste artigo serão aplicadas pelo Secretário
Municipal de Saúde cautelarmente, pelo prazo de trinta dias; em permanecendo,
no todo ou em parte, a irregularidade que ensejou a cautela, aplicar-se-á a
penalidade cabível.
§ 3º A autoridade
sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo
penalidades referentes à prevenção e à repressão de tudo que possa comprometer
a saúde.
§ 4º As multas impostas
sofrerão redução de trinta por cento, caso o infrator efetue o pagamento dentro
do prazo de trinta dias contados da data da ciência de sua aplicação,
implicando a desistência tácita do recurso.
§ 5º Mantida a decisão
condenatória, caberá recurso, no prazo de trinta dias, de sua ciência ou
publicação, ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal, qualquer
que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao Secretário Municipal
de Saúde, em última instância.
Art. 13 A pena de multa nas
infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade
sanitária, de acordo com o respectivo nível de complexidade dos
estabelecimentos e serviços de interesse à saúde observarão a seguinte
proporção:
I - estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:
a) infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a R$
1.000,00 (mil Reais);
b) infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um Reais) a R$
1.500,00 (mil e quinhentos Reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e
um Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
II - estabelecimentos
e serviços de interesse à saúde de média complexidade:
a) infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a R$
2.000,00 (dois mil Reais);
b) infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um Reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um
Reais) a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
III - estabelecimentos
e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:
a) infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a R$
5.000,00 (cinco mil Reais);
b) infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais) a
R$ 15.000,00 (quinze mil Reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 (quinze mil e um
Reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais).
Art. 14 Para a imposição da
pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do
fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes
do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 15 São circunstâncias
atenuantes:
I - a ação do infrator
não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - a errada
compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por
espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator
sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;
V - ser o infrator
primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 16 São circunstâncias
agravantes:
I - ser o infrator
reincidente;
II - ter o infrator
cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo
público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator
coagir outrem à execução material da infração;
IV - ter a infração
conseqüências gravosas à saúde pública;
V - tendo conhecimento do
ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 17 Nos casos de
reincidências específicas, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em
valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Art. 18 São infrações de
natureza sanitária:
I - construir, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, estabelecimentos submetidos
ao regime desta Lei, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
II - praticar atos de
comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, insumos,
produtos, aparelhos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou
coletiva, sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos
pertinentes;
III - deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e à
manutenção da saúde;
IV - deixar de
notificar doença transmissível ao homem, incluindo as zoonoses, de acordo com
as normas legais ou regulamentares vigentes;
V - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício
regular de suas funções;
VI - aviar receita em
desacordo com as prescrições do médico, médico veterinário e do
cirurgião-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes;
VII - retirar ou
aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
VIII - utilizar
sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais ou
regulamentares;
IX - reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de
produzir danos à saúde, para o envase de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
X - reaproveitar material
descartável de uso oral e parenteral;
XI - vender e/ou
aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, produtos
fitossanitários e agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
XII - descumprir, as
empresas de transportes, seus agentes e consignatários ou responsáveis diretos
por veículos terrestres, as normas legais, regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias;
XIII - fraudar,
falsificar ou adulterar medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, detergentes e
outros que interessem à saúde pública;
XIV - descumprir atos
emanados da autoridade sanitária competente destinados à aplicação da
legislação pertinente;
XV - emitir ou
despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação ambiental ou de agravos à saúde, em desacordo com o estabelecido na
legislação;
XVI - desobedecer ou
não observar outras normas legais e regulamentares, padrões e parâmetros
federais, estaduais ou municipais destinados à proteção da saúde;
XVII - praticar ou
deixar de praticar ato que resulte na inobservância do disposto nesta Lei.
Art. 19 O art. 17 da Lei Municipal nº
871, de 11 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2003.