Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Município poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em atos específicos, as sanções previstas nesta Lei, respeitada a ampla defesa e o princípio do contraditório.
Art. 2º Quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.
Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ou
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive decorrente de editais de licitação, de que resulte ou possa resultar dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; ou
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal.
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido de até um terço, não podendo extrapolar o limite fixado no caput.
§ 3º O valor estabelecido no caput será atualizado, periodicamente, por ato da presidência do Tribunal, com base na variação do índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Município.
Art. 4º As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 3º, quando pagas após o vencimento, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidas dos juros moratórios.
Art. 5º O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na gradação e na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Art. 6º O Tribunal de Constas, por maioria absoluta de seus membros, poderá, cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos arts. 2º e 3º, recomendar o afastamento do servidor, responsável pela prática dos atos irregulares, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitado o princípio de harmonia e independência entre os poderes.
Art. 7º O Tribunal poderá, ouvida a sua Procuradoria Especial, solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 69 e seu parágrafo único da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2003