O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.712, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 915, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 3.712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Ficam todos os cinemas do Município do Rio de Janeiro obrigados a vender sessenta por cento dos ingressos com cadeiras numeradas.
Parágrafo Único. A porcentagem de ingressos com cadeiras numeradas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em todas as salas de exibição e sessões.
Art. 2º Os ingressos deverão ser colocados à disposição para venda antecipada com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão a ser exibida.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em:
I - advertência na primeira infração;
II - multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) na segunda infração, acrescido progressivamente do mesmo valor em cada infração subseqüente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2003