O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.711, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 858-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 3.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Jerominho
Art. 1º Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de caixa eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei se aplicam a toda e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, será necessária a instrução aos deficientes visuais da informação em áudio e os caixas eletrônicos específicos fornecerão somente cédulas no valor de dez reais.
Art. 4º As agências bancárias situadas no Município terão o prazo mínimo de cento e oitenta dias e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias para adequação de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2003