O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.710, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1193, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 3.710, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Marcelino D' Almeida
Art. 1º Todo concurso público realizado pelo Município para o preenchimento de vagas no seu quadro de funcionários observará as seguintes exigências:
I - será amplamente divulgado, no mínimo um mês antes das inscrições e as provas não poderão ocorrer antes de um mês do final das inscrições;
II - terá o gabarito das provas e o resultado final divulgados nos órgãos de imprensa, particularmente naqueles especializados em concursos e será dado um prazo mínimo de cinco dias úteis para os recursos;
III - caso o concurso seja feito por etapas, o candidato aprovado deverá receber a convocação para a etapa seguinte por telegrama, com antecedência mínima de dez dias úteis, e além disso a convocação deverá ser divulgada pelos órgãos de imprensa com o mesmo prazo de antecedência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2003