OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.697, de 9 de dezembro de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de maio de 2004, rejeitou os vetos parciais ao caput do art. 2º e caput do art. 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º Caberá ao órgão municipal de vigilância sanitária fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo, no exercício desta fiscalização, intimar o responsável a proceder à limpeza dos reservatórios a cada seis meses e a realizar análise em laboratórios credenciados.
§ 1º Os comprovantes da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também serem afixados nos estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura.
§ 2º Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento desta Lei.
Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente por representantes das pessoas jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador;
§ 1º Enquanto o órgão fiscalizador não estiver credenciando as empresas especializadas, será admitido o credenciamento concedido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- FEEMA;
§ 2º Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza e higienização deverá, sempre que entender necessário, orientar, por escrito e mediante recibo, os responsáveis pelos reservatórios a sanar problemas que possam causar contaminação da água, cessando com esta medida sua co-responsabilidade.
Art. 4º Fica o órgão fiscalizador competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.
Art. 5º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado, dá lugar às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos Reais);
III - interdição do estabelecimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas legais necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2003