LEI Nº 3.686, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Determina prioridade na obtenção de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas pela Prefeitura para filhos de mães que tenham a condição de chefes de famílias, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terão prioridade na obtenção de matrículas nas escolas da rede municipal de ensino e vagas nas creches administradas pela Prefeitura, os filhos de mulheres que sejam consideradas chefes de famílias.

 

§ 1º Serão consideradas chefes de famílias, para obtenção do benefício disposto no art. 1º, as mulheres que, comprovadamente, vivam sem a figura do marido ou companheiro.

 

§ 2º VETADO

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/2003