O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.670, de 24 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1225, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Alberto Salles.
LEI Nº 3.670, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Autor: Vereador Alberto Salles
Art. 1º Obriga todos os mercados, supermercados, açougues, padarias e qualquer comércio de alimentos no Município do Rio de Janeiro a inserir nas embalagens de todos os alimentos, bebidas e derivados que comercializarem, as informações nutricionais dos mesmos.
Art. 2º A informação Nutricional do alimento deverá ficar em local de fácil visualização e tamanho legível na embalagem.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
III - suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º As empresas terão um prazo de noventa dias a partir da data da publicação da Lei para se adaptarem as exigências desta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/2003