O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.669, de 24 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1448, de 2003, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Pereira e Gerson Bergher.
LEI Nº 3.669, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Autores: Vereador Gerson Bergher, Vereador Jorge Pereira
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................
§ 1º A concessão auferida no caput somente poderá ser efetivada mediante vistoria prévia, efetuada pelo Poder concedente, para averiguação e ratificação de que a entidade e/ou associação beneficiária encontra-se em conformidade com as condições objetivadas na presente Lei.
§ 2º O Título de Utilidade Pública somente será concedido às entidades e/ou associações que estejam em efetivo exercício dos serviços citados no caput há pelo menos um ano."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Art. 5º da Lei nº 120/79 a seguinte alínea:
"Art. 5º .............................................................................................
e) alvará de localização." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/2003