O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 3.666, de 13 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de
2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 3.666, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de banheiros públicos masculinos e femininos em todos os estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor: Vereador Jerominho
Art. 1º Os estacionamentos
públicos e privados situados no Município ficam obrigados a construir em suas
dependências banheiros masculinos e femininos.
Art. 2º Todos os
estacionamentos terão o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data
da publicação, para adequar-se a esta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao
disposto nesta Lei acarretará aplicação de multa no valor a ser calculado pelos
órgãos competentes.
Parágrafo Único. Persistindo a
infração será cassado o alvará do estacionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2003.