O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.657, de 2 de outubro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 475-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 3.657, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Ressocialização e Apoio ao portador de Obesidade e Obesidade Mórbida, nas ações desenvolvidas pelas áreas de saúde, educação e cultura.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade e ao de obesidade mórbida:
I - disponibilização de mobiliário urbano compatível com o grau de obesidade em áreas públicas de lazer: praças, parques e assemelhados;
II - disponibilização de mobiliário compatível com grau de obesidade em unidades públicas das áreas de educação e saúde;
III - disponibilização de instalações compatíveis com o grau de obesidade elevada em salas de atendimento em todos os órgãos públicos da administração municipal.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, obeso mórbido é portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade externa traz par seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
Art. 3º O Poder Executivo constituirá equipes multidisciplinares para avaliar e definir as intervenções necessárias tanto em áreas públicas quanto em unidades da administração municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei orçamentária anual, como determina a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a contar de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2003