LEI Nº 3.655, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

 

Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados.

 

Autor: Vereador Alberto Salles

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais).

 

Art. 3º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO DE MOURA VALES

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2003