OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.652, de 26 de setembro de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 21 de outubro de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º 10 e 11 da citada Lei.
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Municipal "Uma Família Carioca" de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes abandonados, em conformidade com o inciso VI, §3º, art. 227 da Constituição da República.
Art. 2º São beneficiários do Programa Municipal "Uma Família Carioca", de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes abandonados:
I - os servidores públicos municipais ativos e aposentados;
II - os contribuintes do IPTU-cadastrados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para participar do programa de que trata esta Lei, o beneficiário deverá acolher, como família substituta, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante adoção plena, constituídas nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º O incentivo à adoção plena de que trata esta Lei será concedido, mensalmente, da seguinte forma:
I - aos servidores públicos municipais conforme art. 2º:
a) três salários mínimos por acolhimento de crianças de três anos a oito anos de idade;
b) quatro salários mínimos por acolhimento de crianças de nove anos a onze anos e onze meses de idade;
c) cinco salários mínimos por acolhimento do adolescente de doze anos a dezoito anos de idade; e
d) cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados especiais e médicos permanentes.
II - aos contribuintes do IPTU cadastrados no Município:
a) redução de cinqüenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de cinco a oito anos;
b) redução de sessenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de nove anos a onze anos e onze meses;
c) redução de cem por cento do iptu por acolhimento de adolescente de doze a dezoito anos;
d) redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados especiais e médicos permanentes;
§ 1º O valor do incentivo à adoção plena, para cada beneficiário, será atualizada à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
§ 2º O incentivo à adoção plena perdurará até que a criança ou adolescente complete dezoito anos de idade, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível médio ou superior.
§ 3º No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea d, dos incisos I e II, do art. 3º, o incentivo à adoção plena somente se extinguirá por morte.
§ 4º O Poder Executivo complementará os valores, caso a redução sobre o IPTU não alcance os valores estabelecidos no inciso I.
Art. 4º Considera-se, para fins desta Lei:
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Município do Rio de Janeiro, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta, a pessoa ou casal, constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídico da adoção plena, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades de vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 5º O incentivo à adoção plena, deverá ser revisto anualmente para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 6º O incentivo à adoção plena será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 7º No caso de falecimento do beneficiário, o incentivo à adoção plena poderá ser concedido, provisoriamente, à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial de guarda, tutela ou adoção.
Art. 8º O incentivo à adoção plena será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implantação do Programa Municipal "Uma Família Carioca" de incentivo à adoção plena, podendo inclusive, estabelecer dotação orçamentária própria para o cumprimento desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo dará ampla divulgação do presente programa através de campanha institucional, formulada nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a divulgar a campanha de que trata esta Lei nos carnês de IPTU e nos contracheques do funcionalismo.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento do que dispõe a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/2003