O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.649, de 23 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 958, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Mário Del Rei.

 

LEI Nº 3.649, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre modificações acerca de informações contidas nos bilhetes de estacionamento na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Mário Del Rei

 

Art. 1º Fica estabelecido pela presente, em conformidade com o que prescreve a legislação vigente que estabelece a competência para a implantação, manutenção e operação de sistemas de estacionamentos rotativos pagos em vias públicas, que os tíquetes de estacionamento fornecidos pelo Sistema de Guardadores Autônomos estejam enquadrados nas seguintes conformidades:

 

I - os tíquetes de estacionamento comercializados pela CET-RIO e operados por guardadores autônomos, deverão ser impressos de forma a oferecer-se uma via ao usuário para que o mesmo possa exercer seu controle;

 

II - as mesmas informações que forem impressas no comprovante deverão constar no bilhete/tíquete principal.

 

Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias junto à CET-RIO ou agentes delegados, visando adequação às disposições desta Lei voltadas a garantir que o usuário/consumidor receba o comprovante de estacionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2003