Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos em funcionamento no Município e que industrializam, comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese definida no art. 1º desta Lei, e se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o seguinte aviso: "ATENÇÃO - PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO - TRANSGÊNICO".
Art. 3º Na eventualidade da utilização de produtos transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais, como bares restaurantes e similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano, esses estabelecimentos deverão colocar em local visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS - PRODUTOS TRANSGÊNICOS - NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA".
Parágrafo Único. A obrigatoriedade definida no presente artigo, deverá, também, constar dos cardápios, ou similares, do estabelecimento, quando existirem.
Art. 4º Os estabelecimentos que, no Município industrializem e/ou comercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, sejam eles de sua linha de produção, ou não, quer destinados a adultos, quer destinados à infância, inclusive bebês, ficam também obrigados a incluírem nos rótulos desses produtos o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS".
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima, importará nas seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência; e
III - cassação do alvará de licença para funcionamento no Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de sessenta dias, improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2003