Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.
Art. 2º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:
I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2003