LEI Nº 3.634, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

 

Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

 

Art. 2º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:

 

I - advertência administrativa;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento;

 

III - cassação do alvará de funcionamento e multa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2003