O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.621, de 22 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 750, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LEI Nº 3.621, DE 22 DE AGOSTO DE 2003
Autor: Vereador Gerson Bergher
Art. 1º As agências bancárias deverão instalar máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de sua permanência no interior de cada agência.
Art. 2º Caso a permanência do cliente no interior da agência bancária seja superior àquela estipulada na Lei nº 2.861, de 21 de setembro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/08/2003