Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os parques temáticos e de diversão a apresentar laudo de vistoria técnica de seus equipamentos de diversão.
Art. 2º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos parques e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.
Parágrafo Único. O laudo de vistoria técnica deverá observar o estado dos equipamentos, e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao parque para ser afixado em local visível.
Art. 3º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiros e técnicos afins.
Art. 4º O parque em que ocorrerem acidentes sem ter as vistorias previstas nesta Lei, terá seu alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III - cassação do alvará de funcionamento;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003