LEI Nº 3.597, DE 30 DE JUNHO DE 2003

 

Torna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica em Parques Temáticos e de Diversão na forma que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados todos os parques temáticos e de diversão a apresentar laudo de vistoria técnica de seus equipamentos de diversão.

 

Art. 2º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos parques e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.

 

Parágrafo Único. O laudo de vistoria técnica deverá observar o estado dos equipamentos, e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao parque para ser afixado em local visível.

 

Art. 3º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiros e técnicos afins.

 

Art. 4º O parque em que ocorrerem acidentes sem ter as vistorias previstas nesta Lei, terá seu alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 5º A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);

 

III - cassação do alvará de funcionamento;

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003