Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos em shopping centers e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas.
Art. 2º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos aparelhos e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.
Art. 3º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura.
Parágrafo Único. O laudo de vistoria técnica deverá estabelecer o verificar limites máximos de irradiação de luminosidade e ruídos e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao estabelecimento para ser afixado em local visível.
Art. 4º A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária no valor de R$ 100 (cem reais);
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003