LEI Nº 3.594, DE 30 DE JUNHO DE 2003

 

Torna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica nos estabelecimentos de Shopping Centers e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos em shopping centers e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas.

 

Art. 2º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos aparelhos e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.

 

Art. 3º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O laudo de vistoria técnica deverá estabelecer o verificar limites máximos de irradiação de luminosidade e ruídos e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao estabelecimento para ser afixado em local visível.

 

Art. 4º A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa diária no valor de R$  100 (cem reais);

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003