LEI Nº 358, DE 08 DE OUTUBRO DE 1982
Autor: Vereador Diofrildo Trotta
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 358, de 8 de outubro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 863, de 1981, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a matrícula nas unidades escolares do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, no início do ano letivo, da medida da acuidade visual do Aluno, na escala padrão decimal, em cada olho, sem correção e com correção, quando necessário for.
Este exame deverá ser procedido pelo Professor (a) ou pelo corpo auxiliar da unidade, orientado pelo Serviço Médico Escolar.
Art. 2º Deverá constar do currículo do professor (a) uma aula administrada por médico oftalmologista referente à medição da acuidade visual e da deteção genérica de problemas oculares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 1982.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/10/1982.