OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.568, de 22 de maio de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de junho de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da citada Lei.
Autora: Vereadora Líliam Sá:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Casas-Asilo, destinadas a acolher idosos carentes em todo o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O responsável pela Casa-Asilo deverá ser proprietário do imóvel e possuir meios suficientes para o próprio sustento.
Art. 3º O responsável poderá alojar no máximo seis idosos, e receberá, por idoso abrigado, um valor a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, devendo prestar contas mensalmente das despesas realizadas.
Art. 4º Ao Poder Executivo caberá a fiscalização e o acompanhamento com médico e assistente social, do fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2003