O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.546, de 15 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 780, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI Nº 3.546, DE 15 DE ABRIL DE 2003

 

Institui o Programa "Pró-Eventos Turísticos" e dá outras providências

 

Autor: Vereador: Otávio Leite

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pró-Eventos Turísticos, para apoio à realização de eventos turísticos considerados de especial interesse do Município, através do custeio, total ou parcial, por parte de pessoas jurídicas contribuintes do Município, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de impostos municipais, e realizar divulgação publicitária de sua participação, nos termos definidos por esta Lei.

 

Art. 2º A classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, para efeito de participação no Projeto Pró-Eventos, será efetuada por uma Comissão Avaliadora, a ser composta por sete membros, quatro deles representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, e os outros três indicados por entidades representativas do setor turístico.

 

§ 1º O especial interesse do Município poderá recair sobre eventos turísticos a serem realizados em qualquer parte do território nacional, ou mesmo do exterior, desde que caracterizada a sua relevância para a promoção da Cidade como destino turístico, e para captação, justificada, de turistas para a Cidade.

 

§ 2º Na classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, a Comissão Avaliadora dará prioridade às festas do Reveillon nas praias da Cidade e aos eventos carnavalescos, excetuados os já realizados no Sambódromo.

 

Art. 3º Para implementação do Pró-Eventos Turísticos, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal participante, em valor correspondente a noventa por cento dos recursos por ele investidos em evento turístico considerado de especial interesse pela Comissão Avaliadora.

 

§ 1º O valor dos certificados a que se refere o caput serão expressos em reais, e terão por finalidade o abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.

 

§ 2º Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.

 

Art. 4º A lei orçamentária fixará anualmente, em Programa de Trabalho específico, o valor máximo a ser captado pelo Pró-Eventos Turísticos, mediante a emissão de certificados, a serem disponibilizados para os contribuintes em geral.

 

Art. 5º Até o dia 31 de agosto de cada ano, a Comissão Avaliadora receberá as propostas de eventos turísticos, para fins de enquadramento como de especial interesse para o Município, devendo julgá-los até o dia 30 de setembro seguinte, impreterivelmente.

 

Parágrafo Único. As atas das reuniões da Comissão Avaliadora serão publicadas no Diário Oficial do Município, inclusive com a relação dos eventos aprovados, listados por ordem de importância turística, e acompanhados dos respectivos custos.

 

Art. 6º Fica assegurado à empresa participante do Pró-Eventos Turísticos a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação no Projeto.

 

Art. 7º A participação no Pró-Eventos Turísticos não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.

 

Art. 8º O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do imposto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003