O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.543, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 239, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.

 

LEI Nº 3.543, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a criação dos Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Autora: Vereadora Patrícia Amorim

 

Art. 1º Ficam criados os Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, resguardando os direitos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º As reclamações pendentes serão encaminhadas para os órgãos técnicos competentes para as devidas providências.

 

Art. 2º Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados, shopping centers e/ou similares, ficam obrigados a instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores-CEDECONS, no corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes.

 

Art. 3º Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obrigados a fixar em cada caixa, cartazes informando o local do Centro de Defesa dos Consumidores-CEDECONS.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve criar convênios ou estabelecer melhor forma de contratar e treinar funcionários para trabalhar nos CEDECONS, com a supervisão dos órgãos oficiais de defesa do consumidor.

 

Parágrafo Único. Os órgãos oficiais de defesa do consumidor, nos prazos estipulados pela regulamentação da presente Lei, criarão um Conselho para acompanhamento do citado artigo.

 

Art. 5º O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003