O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.538, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 755, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
LEI Nº 3.538, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Otavio Leite
Art. 1º Fica declarado de relevante interesse ambiental e sanitário para o Município, com fundamento nos arts. 460 e 461 da Lei Orgânica do Município, as obras de saneamento da Região da Baixada de Jacarepaguá, em andamento.
Art. 2º O relevante interesse do Município, declarado por esta Lei, consubstancia-se no poder-dever de interveniência da Administração Municipal nas obras de saneamento, utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, visando a impedir qualquer paralisação, inclusive assumindo, se necessário for, direta ou indiretamente, a responsabilidade pelo fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro previsto para as obras em questão.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial com a finalidade específica de aplicar na execução, total ou parcial, das obras de captação, tratamento e destinação final dos resíduos de esgotos sanitários da Região da Baixada de Jacarepaguá.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, e com fundamento no Art. 483 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo poderá firmar os convênios necessários com os órgãos competentes do governo do Estado do Rio de Janeiro, desde que previsto o ressarcimento e/ou a contrapartida das verbas municipais alocadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003