O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.533, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 897, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello.
LEI Nº 3.533, DE 07 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Paulo Mello
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município, a inclusão do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo.
Art. 2º O infrator terá vinte e quatro horas para a retirada do registro do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; em caso de descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o infrator à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dobrado o valor da multa em caso de reincidência.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003