O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.530, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 906, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 3.530, DE 07 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Marcelino D'almeida
Art. 1º Fica declarada patrimônio cultural da Cidade do Rio de Janeiro a Cinemateca do Museu de Arte Moderna-MAM, com os seguintes objetivos:
I - criar as condições imediatas para o depósito do seu acervo de filmes;
II - garantir o seu funcionamento e a conservação e preservação de seu acervo; e
III - impedir que ela se transfira para outra cidade.
Art. 2º O Poder Executivo definirá em conjunto com representantes da direção do MAM e da área cultural dos governos federal e estadual as ações necessárias para a preservação da Cinemateca e para a sua permanência na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os acordos e convênios que forem necessários com órgãos públicos e empresas privadas e abrir créditos especiais para colocar em prática as medidas definidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003