O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.521, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 725-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
LEI Nº 3.521, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Autora: Vereadora Verônica Costa
Art. 1º Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.
Art. 2º Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou similares ao consumidor, para que ele embale a mercadoria.
Art. 3º Os infratores serão multados em R$ 4 000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência, até o limite de R$ 64 000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Art. 4º As multas serão corrigidas anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2003