O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.520, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1537-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 3.520, DE 25 DE MARÇO DE 2003

 

Cria o Programa Poupança-Escola no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Fernando Gusmão

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Poupança-Escola, com o objetivo de estimular a permanência e o aproveitamento escolar das crianças e adolescentes provenientes de famílias de baixa renda, residentes no Município.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se baixa a renda familiar a que, somados os salários de todos os seus integrantes maiores de dezoito anos, seja menor que o valor equivalente a três salários mínimos.

 

Art. 2º O Programa Poupança-Escola consiste no depósito em conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do valor correspondente a três salários mínimos por ano para cada aluno bolsista, durante o período em que o mesmo estiver cursando o primeiro grau de ensino.

 

Parágrafo Único. O depósito tratado neste artigo, será feito mediante a apresentação, pelas escolas, da relação dos alunos a serem beneficiados.

 

Art. 3º Para ingressarem no Programa, as famílias interessadas deverão cadastrar-se junto à escola municipal onde seus filhos estejam matriculados, devendo fazer prova, no ato do cadastramento:

 

I - da filiação das crianças e adolescentes beneficiários, mediante apresentação de original ou cópia autenticada da certidão de nascimento de cada um;

 

II - da guarda ou tutela das crianças e adolescentes beneficiários, comprovada por documento expedido pela Vara da Infância e da Juventude ou Vara da Família e Sucessões, conforme o caso;

 

III - da residência há pelo menos dois anos no Município, mediante atestado de residência; e

 

IV - da comprovação da renda familiar, mediante apresentação da carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, de cada um dos componentes da família maiores de dezoito anos, acompanhada de declaração assinada pelos interessados sob as penas da lei, no caso de ausência de registro funcional.

 

Art. 4º A concessão irregular do benefício instituído por esta Lei, ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas civis, administrativas e penais, previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º O valor creditado a cada bolsista, acrescido de juros de caderneta de poupança e correção monetária, poderão ser recebidos pelos beneficiários nas seguintes condições:

 

I - metade do crédito quando o bolsista complementar a 4º série do primeiro grau;

 

II - o saldo restante quando o bolsista completar a 8º série do primeiro grau.

 

Parágrafo Único. O recebimento dos valores, na forma estabelecida no caput deste artigo, dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança aberta em banco oficial, em nome do beneficiário.

 

Art. 6º Serão excluídos do Programa, direito ao recebimento dos valores que lhe forem destinados, os bolsistas que:

 

I - abandonarem a escola;

 

II - repetirem a mesma série por dois anos consecutivos.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, os valores depositados em nome do bolsista excluído, reverterão para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Será constituída comissão de acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos, composta por representantes da Prefeitura, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de entidades da sociedade civil com trabalho reconhecido na área de educação.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2003