O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.516, de 20 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 949, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Ricardo Maranhão.
LEI Nº 3.516, DE 20 DE MARÇO DE 2003
Autor: Vereador Ricardo Maranhão
Art. 1º Nos termos do caput do Art. 13 e inciso I, §§ 1º e 4º do Art. 216 da Constituição Federal e do caput e § 2º do Art. 342 da Lei Orgânica, constitui a Língua Portuguesa no Município do Rio de Janeiro:
I - o seu idioma oficial;
II - a sua forma de expressão oral e escrita, tanto no padrão culto, como nos moldes populares; e
III - bem de natureza imaterial integrante de seu patrimônio cultural.
Parágrafo Único. Considerando o disposto no caput e incisos deste artigo, a língua portuguesa é um dos elementos de integração do território municipal.
Art. 2º Compete ao Poder Público, com a colaboração da sociedade, além de promover, proteger e defender a língua portuguesa:
I - melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa em todas as modalidades de educação;
II - incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos populares de expressão oral e escrita da língua portuguesa;
III - realizar campanhas e atividades educativas sobre o uso da língua portuguesa dirigidas a comunidade, estudantes e professores;
IV - incentivar a difusão do idioma português apoiando a participação do Município em atividades ou eventos no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e
V - atualizar toda forma de expressão oral ou escrita que tenha sido incluída no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa por aportuguesamento de vocábulo de origem estrangeira, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras.
Art. 3º É obrigatório o uso da língua portuguesa, nos seguintes domínios sócio-culturais:
I - no ensino e na aprendizagem;
II - no trabalho;
III - nas relações jurídicas;
IV - na expressão oral, escrita ou por qualquer outro meio que se faça uso de forma oficial ou em eventos públicos;
V - nos meios de comunicação de massa; e
VI - na publicidade de bens e serviços.
Parágrafo Único. As disposições contidas neste artigo, não se aplicam:
I - a situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos incisos IV e IX do Art. 5º da Constituição Federal;
II - a situações que decorram de força legal ou de interesse nacional;
III - a comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Brasil ou no Exterior;
IV - a membros das comunidades indígenas nacionais;
V - ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras;
VI - a palavras e expressões em língua estrangeira consagradas pelo uso, registradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa; e
VII - a palavras e expressões que decorram de razão social, marca ou patente, legalmente constituída.
Art. 4º Todo e qualquer uso de palavra ou expressão em língua estrangeira, ressalvados os casos excepcionados nesta Lei será considerado lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, punível na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, considerar-se-á:
I - prática abusiva, os casos em que a palavra ou expressão, em língua estrangeira, tiver equivalente em língua portuguesa;
II - prática enganosa, os casos em que a palavra ou expressão, em língua estrangeira, puder induzir qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer espécie; e
III - prática danosa ao patrimônio cultural, os casos em que a palavra ou expressão, em língua estrangeira, puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura brasileira.
Art. 5º Toda palavra ou expressão, em língua estrangeira, ressalvados os casos excepcionados nesta Lei, deverá ser substituída por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa cento e oitenta dias após a sua regulamentação.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, no caso de inexistência de palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da palavra ou expressão ou neologismo que venha a ser criado.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator a penalidades pecuniárias e sanções administrativas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de março de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2003