O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.515, de 20 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 592, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 3.515, DE 20 DE MARÇO DE 2003

 

Cria centros de atendimento comunitário da terceira idade em áreas periféricas às favelas e aos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º Fica criado um programa para implantação de Centros de Atendimento Comunitário da Terceira Idade em áreas periféricas às favelas e aos conjuntos habitacionais populares.

 

Art. 2º Os idosos atendidos nos Centros de Atendimento Comunitário da Terceira Idade receberão acompanhamento médico e psicológico.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários.

 

Art. 4º Os Centros de Atendimento Comunitário da Terceira Idade atenderão aos idosos de todas a classes sociais, que comprovadamente necessitem de acompanhamento constante e que sejam moradores da região.

 

Art. 5º No ato do cadastramento do idoso, o familiar deve comprovar a impossibilidade de haver acompanhante no lar.

 

Parágrafo Único. Caso seja comprovado, durante o atendimento, por parte do Centro de Atendimento Comunitário da Terceira Idade que o idoso tem familiar que possa acompanhá-lo no lar, procederá o cancelamento do cadastro, abrindo vaga para outro idoso.

 

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial da Terceira Idade, estabelecerá normas para regulamentação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2003