Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, que atendam às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 40 de 20 de junho de 1999 fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS.
Art. 2º A concessão de isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Habitação, do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.
Art. 3º O valor do ISS, ora isento, deverá ser abatido do custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que esse valor de imposto tenha sido computado no orçamento final da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/2003.