revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.483, de 20 de dezembro de 2002, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 20 de março de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.

 

INSTITUI A SEMANA DE REALENGO NA FORMA QUE MENCIONA.

 

Autores: Vereadores Rubens Andrade e Sami Jorge

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituído na forma desta Lei a "Semana de Realengo".

 

Parágrafo Único. A "Semana de Realengo" integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse histórico e turístico da Cidade, devendo ser comemorada no mês de novembro de cada ano, na semana que abrange o dia vinte, ocasião do aniversário do bairro.

 

Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a implementar programas de valorização do Bairro de Realengo, com o foco para as comemorações da "Semana de Realengo", ficando assegurada a participação da população local, através das suas organizações representativas na formulação das atividades e festejos.

 

Parágrafo Único. Nas atividades definidas neste artigo o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas, estudantis e empresariais, dentre outras com a mesma finalidade.

 

Art. 3º A Prefeitura promoverá a preservação da memória histórica e cultural do bairro, implementando:

 

I - inventários;

 

II - tombamentos;

 

III - divulgação de eventos;

 

IV - projetos de preservação do ambiente histórico e cultural; e

 

V - recuperação, melhoria e preservação de logradouros e edificações que façam parte da história do bairro.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações próprias do Município, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e/ou adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos cabíveis com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2002.