LEI Nº 348, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob regime de permissão e mediante concorrência pública, a implantação e exploração da linha de micro-ônibus para o bairro de Santa Tereza e dá outras providências.

 

Autor: Ivo da Silva

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob regime de permissão e mediante concorrência pública, a implantação e exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de micro-ônibus para operar do Largo da Carioca ao Bairro de Santa Tereza.

 

Art. 2º A permissão e a concorrência mencionadas no artigo anterior, deverão obedecer às condições básicas estabelecidas pelo Departamento Geral de Transportes Concedidos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei o veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros é o micro-ônibus com lotação mínima de 10 (dez) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros, provido de rodas duplas no eixo traseiro 13-13 (tipo especial).

 

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se Bairro de Santa Tereza a área compreendida entre os limites traçados para a XXIII Região Administrativa.

 

Art. 5º Cada Linha de Micro-ônibus será caracterizada pelo número, designação, itinerário, ponto inicial e ponto final.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1982.