revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 3.465, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário do Município do Rio de Janeiro a Semana da Defesa e Valorização da Língua Portuguesa.

 

Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, fica definido o dia 14 de novembro de cada ano como o dia inicial da semana de que trata o seu art. 1º

 

Art. 3º O Município desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2. desta Lei, os eventos públicos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre os quais:

 

I. concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino;

 

II. realização de eventos culturais;

 

III. realização e apoio às manifestações de defesa da língua portuguesa;

 

IV. premiação e valorização dos escritores cariocas e nacionais;

 

V. incentivos aos jovens escritores; e

 

VI. incentivos à leitura.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, com vistas a consecução do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos regulamentares cabíveis, necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares ou adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/2000.